Divórcio, Separação, Guarda dos Filhos, Regulamentação de Visitas e outras questões de competência das Varas de Família.
O advogado que atua na área de Família não é um advogado comum: ele precisa ter uma visão mais moderna, diferente e construtiva, pois lida com o aspecto mais humano do Direito, a sensibilidade é requisito essencial.
Por isso, mais do que a técnica judicial, precisa de compreensão, empatia e uma grande dose de bom senso, entendendo a situação a fundo.
E é aí que entram os métodos alternativos de resolução de conflito. Essa solução, quando possível, traz benefícios financeiros bastante óbvios e têm o benéfico efeito colateral de preservar as relações familiares.
Não se procura qualquer advogado, mas um que possa resolver questões delicadas dentro do âmbito familiar. Não basta ser um excelente profissional no papel. Cultura jurídica e combatividade são qualidades indispensáveis, mas é preciso ir além: saber lidar com pessoas, ser sensível à complexidade da situação familiar e possuir a habili-dade de conduzi-la de maneira adequada e produtiva.
Em suma, é a arte de transformar o Direito em realidade.
Treinamento em Dinâmica Familiar, em Práticas Colaborativas e Mediação são aspectos formais de um currículo que são mais do que palavras em uma folha de papel.
Revelam a essência do que se busca em um Advogado de Família moderno — o diferencial humano aliado ao acadêmico. Características como essas tornam o advogado mais bem equipados para lidar com conflitos relativos a Divórcio, Separação, Guarda dos Filhos, Regulamentação de Visitas e outras questões de competência das Varas de Família. E tudo isso de uma maneira bem mais flexível e menos traumática.
ALIMENTOS
Uma grande parcela das preocupações em relação ao bem estar dos filhos no processo de separação tem a ver com a fixação de alimentos. Na maioria dos casos o problema é resolvido por um acordo entre as partes, e a participação do advogado na separação pode ser crucial para um bom desfecho.
Contudo, algumas vezes essa solução não é possível e as partes vão bater às portas da Justiça. Nas ações de alimentos devemos ter em mente que a natureza da situação tem caráter emergencial, requerendo uma resolução rápida do problema.
A questão aqui é a garantia da vida, da sobrevivência do menor. Assim, uma vez provado o vínculo parental — a condição de pai ou mãe do menor — o juiz deve desde logo estipular um valor provisório de alimentos, e isso sem ao menos requerer a comprovação da necessidade desses valores pela criança.
Após a fase de instrução, chega o momento em que o juiz do caso, por força de lei, deve utilizar como critério para a determinação de valores definitivos de alimentos dois parâmetros principais: a necessidade dos menores e a possibilidade financeira do alimentando (normalmente o pai das crianças). O papel do advogado da parte é conceder ao magistrado os elementos que o auxiliarão em sua decisão — algo que, muitas vezes, não é uma tarefa tão simples.
Muitas vezes essas variáveis se alteram com o tempo, e o valor da pensão pode também ser alterado, tanto pelo alimentante quanto pelo alimentado, por meio de uma ação própria: a revisional de alimentos.
Nossa atuação toma um caráter muitas vezes investigativo e o segredo do sucesso, neste caso, é o trabalho conjunto com o cliente e uma boa dose de bom senso. Sabemos que a situação é extremamente delicada e atuamos exclusivamente para garantir seus direitos.
GUARDA DE MENORES
A guarda dos filhos menores, segundo o texto da Lei 11.698 de 2008, é exercida por intermédio de duas modalidades: guarda compartilhada e guarda unilateral.
A Guarda compartilhada é aquela exercida conjuntamente pelo pai e pela mãe da criança, em igualdade de condições. Ambos possuem os mesmos direitos e deveres e ambos participam da tomada das decisões relativas à criança.
Na modalidade unilateral, como o próprio nome implica, apenas um dos pais exerce a guarda da criança, enquanto ao outro cabe a função de supervisionar os interesses de seu filho.
Todas as decisões relativas à guarda serão tomadas pelo juiz tendo em vista exclusivamente o interesse da criança, pouco interessando para tanto o interesse individual de seus pais. Esses só têm importância à medida que concorrem para beneficiar, ou ao menos não prejudicar, o menor.
O desgaste em semelhantes situações é óbvio e pode trazer inúmeras consequências ao processo educativo e à própria dinâmica familiar. Em situações que tais, a solução amigável das pendências é claramente a saída mais vantajosa para todos, e para tanto a mediação familiar pode transformar-se em uma alternativa muito oportuna.
PACTO ANTENUPCIAL
Visando a proteção social e econômica, a lei permite a formação de um pacto antenupcial a fim de proteger o futuro casal na ocorrência de uma separação ou divórcio. O pacto é formalizado através de um contrato anterior ao casamento, decidindo-se aí o regime de bens que vigorará durante o matrimônio
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Sua previsão legal encontra-se no artigo 1.653 do código Civil Brasileiro, sendo formalizado por meio de escritura pública, passando a ter validade somente após a efetiva formalização do casamento. Caso esse não ocorra, o pacto antenupcial é considerado nulo.
Antigamente, o casal que decidia por um tipo de regime de bens não poderia alterá-lo durante a vigência do casamento. O novo código Civil de 2002 mudou essa regra e permite a alteração do regime anteriormente escolhido, desde que autorizado judicialmente e solicitado por ambas as partes.
As partes devem estar certas de sua escolha quanto ao regime de bens, pois as consequências deste ato para o futuro podem ser muito importantes. A fim de proteger o casal de qualquer problema nessas situações, o correto é ter auxílio de um advogado que os instrua sobre os rumos a tomar.
RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
União estável é um termo jurídico utilizado para tratar do vínculo entre duas pessoas que não se encontram unidas pelo ato formal do matrimônio, mas que possuem uma vida comum de natureza não eventual, com o intuito de constituir família. Para que essa relação possa ser caracterizada como tal as partes envolvidas não podem estar impedidas de contraírem o casamento (quando ocorre, por exemplo, quando uma delas já se encontra casada). Nesse caso, o termo jurídico mais adequado seria concubinato.
As pessoas que convivem em união estável estão sujeiras a todos os direitos e deveres relativos aos cônjuges no casamento. Para comprovar a existência dessa união, o código Civil Brasileiro não estipula prazo mínimo de duração, e nem ao menos faz menção a filhos para sua existência.
A união estável pode ser convertida em casamento desde que haja o pedido expresso dos companheiros e seu assento no Cartório de Registro Civil. Para que seja possível seu reconhecimento ou mesmo dissolução, a Lei prevê a necessidade da atuação de um advogado.
TESTAMENTO E INVENTÁRIO
O falecimento de um ente querido é sempre algo extremamente traumático, mas a vida necessita seguir em frente — e havendo bens, o inventário deve ser realizado. O advogado atuante na área do Direito das Sucessões sabe que o conhecimento técnico é indispensável, mas o fator humano não pode ser desconsiderado. Muitas vezes as circunstancias do caso fazem com que esse profissional represente o papel importantíssimo de unificador na dinâmica familiar — elemento crucial não só para o resultado, mas também para a rapidez e o custo da resolução do inventário.
Como seria de se esperar, o momento da divisão é uma fase potencialmente explosiva e que pode gerar sérios desentendimentos pessoais. Para gerenciar interesses conflitantes, tentar viabilizar um acordo quanto à distribuição da herança e, ainda, manter a família unida, o advogado especialista em inventários necessita de muito tato e sensibilidade. Os atributos de personalidade são, portanto, determinantes — e por isso tenha cuidado: dê preferência a profissionais do Direito que sejam acessíveis, transparentes, possuam poder de comunicação e sejam dispostos a intermediar o diálogo entre os familiares. Isso viabiliza a realização de acordos e evita custos extravagantes.
DIVÓRCIO
- Entendendo melhor: qual a diferença entre Divórcio e Separação?
Quando um casal decide seguir rumos paralelos, a questão deve ser resolvida também na área burocrática. Os remédios jurídicos para essa situação são a separação e o divórcio. É preciso que se diga que hoje em dia a separação caiu em desuso. Até 2009, a Lei exigia certo decurso de tempo (um ou dois anos, dependendo do caso) entre a separação do casal e a obtenção do divórcio definitivo. Mas desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 28/2009, essa exigência caiu por terra. Por um lado, ganhou-se agilidade no processo, diminuindo o desgaste psicológico dos casais que decidem se divorciar. Por outro, complicou a vida daqueles que se arrependem no dia seguinte e decidem pela reconciliação. Nesse caso, como dito, devem começar tudo do zero com uma nova celebração.
- Divórcio Judicial e Extrajudicial
A lei prevê dois tipos de procedimentos específicos para o divórcio – judicial e extrajudicial – e ambos devem ser realizados por intermédio de um advogado.
Para que seja possível a via do divórcio extrajudicial – o qual tem um trâmite muito mais rápido e implica em menos custos às partes envolvidas – é necessário o preenchimento de algumas condições básicas:
- divórcio deve ser consensual
- não haver divergência em relação à partilha dos bens;
- inexistências de filhos menores ou incapazes.
Nesse caso, os atos podem ser realizados junto ao Cartório de Notas, por escritura pública, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário. É um procedimento muito mais enxuto, rápido e barato, mas ainda assim a intervenção de um advogado é obrigatória.
Se os requisitos para divórcio extrajudicial não estiverem preenchidos, caímos na modalidade judicial, que é mais morosa e potencialmente mais cara.
Quando o casal possui filhos pequenos não há outro remédio: a via judicial é obrigatória. Mas se o obstáculo é mesmo a falta de um acordo de vontades — o chamado divórcio litigioso — ainda há esperanças. É que o caminho para o divórcio poderá vir a ser desobstruído, desde que haja um entendimento no sentido de resolver as disputas existentes. Para isso, o melhor remédio é a mediação familiar.
- Divórcio Litigioso e Divórcio Consensual
A diferença semântica parece muito clara: no divórcio litigioso há disputa entre o casal. Já a diferença prática pode não ser muito óbvia para o leigo: o divórcio litigioso é caro (tanto em termos financeiros quanto psicológicos) desgastante e bastante demorado. Geralmente o aspecto litigioso surge quando:
- As desavenças pessoais do casal acabam sendo mais importantes do que o desfecho legal da questão, ou
- Quando uma das partes procura se beneficiar (muitas vezes com razão) do fato de ter sido afetada pela quebra dos deveres conjugais da outra parte.
Na primeira hipótese, a saída é sempre a abertura de canais de comunicação, fazendo com que o casal chegue naturalmente à conclusão de que o fim da relação não pode prejudicar a continuidade da vida de ambos — especialmente se há filhos. Na segunda o desfecho vai depender, em grande parte, da habilidade técnica e negocial do advogado.
- Valores
Esse é um ponto crucial. Para responder a questão deve-se primeiro verificar qual o tipo de divórcio a ser realizado e, depois a existência ou não do litígio.
Como já mencionado acima, o divórcio extrajudicial é mais barato e mais rápido, pois envolve menos esforço por parte dos advogados e menos burocracia. Já o divórcio judicial é mais trabalhoso e bem mais demorado — portanto mais caro.
Se há litígio entre as partes, a via Judicial é a única alternativa — e será ainda mais custosa, pois exigirá muito mais do advogado contratado.
Em termos gerais, os gastos a serem considerados são:
- Emolumentos do cartório para a escritura de divórcio extrajudicial OU custas para o processo de divórcio judicial;
- Impostos relativos à partilha de bens;
- Emolumentos do cartório para registro das transferências de imóveis e empresas;
- Honorários advocatícios;
- Documentação a ser Apresentada
De uma forma ou de outra, antes de procurar um advogado, é importante obter toda a documentação necessária ao procedimento, que envolve, entre outras coisas:
- Certidão de casamento;
- Pacto antenupcial, se houver;
- RG e CPF de ambos;
- Certidões de Nascimento dos filhos do casal;
- Documentos relativos aos bens móveis e imóveis a partilhar.